O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

108 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 115.º [...]

1 - [...].
2 - O solicitador ou advogado que foi agente de execução está impedido de exercer mandato judicial, em representação do exequente ou do executado durante três anos contados a partir da extinção da execução na qual tenha assumido as funções de agente de execução.

Artigo 116.º Exercício da actividade de agente de execução

As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas podem ser exercidas nos termos deste Estatuto e da lei e sob fiscalização da Comissão para a Eficácia das Execuções.

Artigo 117.º Requisitos de inscrição e registo

1 - Só pode exercer as funções de agente de execução o solicitador ou advogado que:

a) [Revogado]; b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º; c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado; e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução; f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções.
g) [Anterior alínea f)].
h) Apresente à Comissão para a Eficácia das Execuções uma declaração em que especifique a data em que pretende dar início à actividade de agente de execução, visando o cumprimento do disposto no artigo 119.º-B.

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 118.º Estágio de agente de execução

1 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses.
2 - O estágio inicia-se uma vez por ano, segundo as disposições do Estatuto e de um regulamento de estágio a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - O primeiro período de estágio tem a duração de seis meses e compreende a frequência de um curso de formação destinado aos solicitadores ou advogados que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever ou registar como agente de execução.
4 - O curso previsto no número anterior é organizado nos termos de regulamento e implica exames finais de aprovação perante júri interdisciplinar.
5 - O segundo período de estágio tem a duração de 12 meses e, sob a direcção de um patrono, destinase a familiarizar o agente de execução estagiário com o exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos e das funções de agente de execução.
6 - Só pode aceitar a direcção do estágio, como patrono, o agente de execução com, pelo menos, três anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.
7 - À nomeação de patrono é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 97.º.
8 - Durante o segundo período de estágio e sob orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de