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111 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

7 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade. Artigo 125.º [...]

1 - [...].
2 - No caso previsto no número anterior, se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas 48 horas a contar da data em que o agente de execução se considerar notificado, a Comissão para a Eficácia das Execuções determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva, designando outro agente de execução que assuma a responsabilidade das execuções em curso e a gestão das respectivas contas-clientes.
3 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pessoalmente ou por via postal, remetida sob registo para o domicílio profissional do agente de execução. Artigo 126.º [...]

1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, depois de ouvida a Câmara, e sujeitas a revisão trienal.
2 - As tarifas previstas no número anterior correspondem a valores máximos e podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução.
3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório as tarifas aplicáveis nas execuções e, sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.

Artigo 127.º [...]

1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no âmbito das funções de agente de execução.
2 - [… ]. 3 - O saldo da caixa é utilizado nas acções de formação dos agentes de execução ou candidatos a esta especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização.
4 - […] .
5 - A caixa de compensações é gerida por uma comissão dirigida pelo presidente da Câmara dos Solicitadores e composta por um representante da mesma e por um representante da Ordem dos Advogados. Artigo 128.º [...]

1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos numa execução, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.
2 - A delegação de competência para a prática de todos os actos numa execução carece de consentimento do exequente, que pode indicar o agente de execução a quem pretende ver delegada a competência. 3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos numa execução, o agente de execução delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular da execução o agente de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nessa execução, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Execuções, aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.