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102 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 871.º [...]

1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.
2 - A sustação é efectuada mediante informação ao agente de execução que realizou a penhora anterior nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira.
3 - A sustação prevista no n.º 1 pode, ainda, ser realizada a todo o tempo, a pedido do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito, nos termos do número anterior.

Artigo 872.º [...]

1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
2 - [...].

Artigo 875.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros bens.
7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execução determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.
8 - [...].

Artigo 877.º [...]

1 - [...].
2 - Havendo proposta de maior preço, observa-se o disposto nos artigos 893.º e 894.º.
3 - [...].

Artigo 879.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A consignação efectua-se por comunicação electrónica à conservatória, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 838.º.
5 - [...].

Artigo 882.º [...]

1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução. 2 - [...].