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96 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

4 - [...].
5 - [...].

Artigo 837.º Dever de informação

1 - O agente de execução informa o exequente de todas as diligências efectuadas, assim como do motivo da frustração da penhora.
2 - As informações referidas o número anterior são efectuadas exclusivamente por meios electrónicos no prazo de um dia útil após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 838.º [...]

1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo, mediante pagamento dos emolumentos devidos pelo agente de execução ou pelo exequente, nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por oficial de justiça.
2 - Não sendo possível o acesso à base de dados do registo predial, inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados. 3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 839.º [...]

1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) [...]; b) [...]; c) [...].

2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem. Artigo 840.º [...]

1 - [...].
2 - Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais.
3 - Sempre que entender necessário, o agente de execução requer ao juiz o arrombamento das portas.
4 - O juiz, quando entender que o agente de execução, no requerimento referido no número anterior, apresenta motivos suficientes, determina o arrombamento das portas por força pública, sendo, por esta, lavrado auto da ocorrência.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados, a qual constitui encargo para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais e nos