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95 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 833.º [...]

1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo o agente de execução, sempre que no requerimento executivo não sejam identificados bens suficientes e sem necessidade de qualquer autorização judicial, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos bens do executado. 2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior incluem:

a) Relativamente às bases de dados da administração tributária, o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal; b) Relativamente às bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, nomeadamente o nome e os números de identificação civil e de beneficiário da segurança social, respectivamente.

3 - A consulta directa pelo agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efectuada em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respectivamente, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respectivo processo executivo e do agente de execução consultante.
5 - Quando não seja possível o acesso electrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias.
6 - A consulta de outras declarações ou elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações. 7 - [Anterior n.º 4].
8 - [Anterior n.º 5].
9 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue-se a execução.
10 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis, o executado que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de mil euros, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.

Artigo 834.º [...]

1 - O agente de execução, efectua, em primeiro lugar, a penhora dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente, preferencialmente a penhora de depósitos bancários.
2 - [...].
3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:

a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...].