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85 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

g) Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execução, adaptando o regime das infracções e sanções disciplinares às exigências particulares das funções que exerce.

Artigo 3.º Juiz de execução

Fica o Governo autorizado a regular a actuação do juiz de execução, reservando-a para os actos judiciais estritamente necessários à garantia dos direitos dos intervenientes no processo executivo, nomeadamente:

a) Estabelecendo a regra da intervenção provocada do juiz de execução, designadamente para proferir despacho liminar, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar e graduar os créditos, julgar as reclamações, impugnações e os recursos de decisões do agente de execução e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes; b) Prever a intervenção do juiz de execução nas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida na penhora de bens e de pagamento do crédito.

Artigo 4.º Sanção pecuniária compulsória

Fica o Governo autorizado a estabelecer um valor mínimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito se, tendo bens, omitir declarar que os tem.

Artigo 5.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos actuais; b) Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; c) Legislar sobre as condições de inscrição e registo na Câmara dos Solicitadores dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; d) Legislar sobre a formação inicial dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; e) Definir as incompatibilidades da actividade de agente de execução com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos, tendo em conta a alínea a) e e) do artigo 2.º; f) Regular o segredo profissional e as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos agentes de execução, tendo em conta as alíneas e), f) e g) do artigo 2.º; g) Regular o regime da substituição e da destituição do agente de execução, tendo em conta a alínea c) do artigo 2.º; h) Regular as condições para o exercício da actividade de agente de execução, tendo em conta a alínea d) do artigo 2.º; i) Regular a conta-cliente do agente de execução; j) Prever a elaboração de uma lista de agentes de execução permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos agentes de execução suspensos.

Artigo 6.º Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando as exigências decorrentes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º.