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80 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

- Projecto de Lei n.º 93/X/1ª (PCP) – Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação – Atribuições e Competências – Funcionamento dos seus órgãos.

As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR. V. Audições obrigatórias e/ou facultativas10

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao disposto nos artigos 142º do Regimento da Assembleia da República e 2º nº 1 da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida, na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República, de 14 de Janeiro do ano em curso, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

Em devido tempo, e caso venha a prosseguir o vertente processo legislativo, deverão ser solicitados os pertinentes pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, conforme dita o artigo 141º do RAR e, eventualmente, à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, em virtude de se tratar de matéria que, não sendo de pendor exclusivamente eleitoral, com ela está conectada.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa11

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
10 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
11 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).