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77 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: “ os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com a mesma base terá sofrido as modificações que seguem: “ 1 - Revogados, a partir de 30.01.2008, os art.s 96º e 97º pela LEI.67/2007.31.12.2007.AR, DR.IS [251] de 31.12.2007 2 - Determinada a transferência para as AMT das atribuições e competências conferidas pelo presente diploma e respectiva legislação complementar pelo DEC LEI.268/2003.28.10.2003.MOPTH, DR.IS-A [250] de 28.10.2003, nos termos do seu art. 14.º 3 - Alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 27º, 34º, 35º, 38º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 59º, 60º, 63º, 64º, 68º, 75º, 84º, 87º, 91º, 98º e 99º e aditados os arts. 10º-A, 46º-A, 46º-B, 52º-A, 99º-A e 99º-B, pela LEI.5-A/2002.2002.01.11.AR DR.IS-A [9]Supl” A presente iniciativa altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias) e, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, do seu título, ou pelo menos da epígrafe do seu artigo 2.º, deveria constar expressamente o seguinte:

“Terceir a alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)”. Quanto à entrada em vigor, dispõe a lei formulário (artigo 2.º) que os actos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. E ainda que, na falta de fixação do dia, entram em vigor, no 5.º dia após a publicação. Em qualquer caso, fixa-se uma data certa por motivos óbvios de segurança e certeza jurídicas.

A fórmula encontrada pelo artigo 4.º da presente iniciativa (que tem por epígrafe “entrada em vigor” ) fornece uma indicação de entrada em vigor para uma data concreta, uma vez que indica para o efeito “o dia seguinte ao das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais”, pelo que parece encontrar -se em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.