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74 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 445/X/3ª (BE) – Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 14 de Janeiro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

O Projecto de Lei em apreço, ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por finalidade “ consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios e criar condições de participação cidadã no que se refere aos planos de actividade e propostas de orçamento das autarquias. “ Fazendo um balanço à organização e funcionamento dos órgãos do poder autárquico à luz do quadro normativo que os rege, vem salientar o referido grupo parlamentar que, não obstante o comando constitucional ínsito no artigo 239º nº 1 determinar uma relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo, tal relação não tem tido o devido reflexo nos actuais instrumentos legais.

Conforme se retira da exposição de motivos que encima a presente iniciativa, a legislação que actualmente estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias,2 “limita significativamente a capacidade fiscalizadora das Assembleias de Freguesia e Municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da Junta e Câmara Municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços “, matérias, estas, que justificam, aliás, um acompanhamento e participação mais activos por parte dos cidadãos.
Pugnando, assim, pelo alargamento das competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e pelo reforço da participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos do poder local, propõem os autores do Projecto de Lei sub judice um conjunto de medidas, das quais se destacam: 1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).
2 Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro