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23 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Em nome da eficácia e da responsabilização política, é conferido ao presidente eleito o direito de constituir um executivo eficiente e coeso, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato». De referir, ainda, que às alterações propostas corresponderá uma maior relevância política do órgão deliberativo municipal que vê reforçados os seus poderes de fiscalização e controlo.
Assim, face ao que antecede, apontam-se como linhas gerais do projecto:
Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal; O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias; Designação da maioria dos membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções; A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal, pertencendo-lhes o direito de indicar vereadores, em número fixado na lei, de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções; O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição; A deliberação de rejeição do executivo requer maioria de três quintos, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares; Tais direitos apenas são exercidos, ao nível municipal, pelos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.

A reforma eleitoral que agora se pretende levar a efeito, vem plasmar, grosso modo, nas suas traves mestras, iniciativas legislativas similares que os partidos políticos ora proponentes já defendiam desde a revisão constitucional de 1997 (e dadas a conhecer em 20012, aquando da discussão da nova lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (actual Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto), mas que, à data, não lograram alcançar o necessário consenso.
2 V. PJL nº 357/VIII e nº 370/VIII