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28 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Quanto à republicação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a mesma justifica-se, desde logo, porque sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário. Adiante-se que alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, passou a prever que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que o acto legislativo em questão some mais de três alterações, pelo que, também se chegaria à republicação, neste caso ainda que não estivessemos perante uma lei orgânica. O artigo 5.º desta iniciativa legislativa prevê ainda, para além da republicação, a renumeração dos artigos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 24 de Agosto. Ora, chama-se a atenção para as virtualidades da renumeração de artigos, em particular quando estão em causa leis que - como no caso da presente – têm pareceres e jurisprudência associados, sugerindo-se, em alternativa, a possibilidade dos artigos novos, ora propostos, passarem a ser numerados como artigos 221.º -A, 221.º - B, etc, em conformidade com o que acontece com alguns Códigos.

Em qualquer caso, entende-se que o artigo 5.º do projecto de lei em apreço poderia ter uma redacção mais próxima daquela que consta, por exemplo, do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, que procedeu à última republicação da lei formulário , ou pelo menos:

Artigo 5.º (Republicação) É republicada e renumerada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a redacção actual.

Chama-se ainda a atenção para o facto de os grupos parlamentares autores desta iniciativa fazerem referência a republicação “em anexo” que, no entanto, não juntam, devendo esta falta ser colmatada até à votação na especialidade. Quanto à entrada em vigor, dispõe a lei formulário (artigo 2.º) que os actos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. E ainda que, na falta de fixação do dia, entram em vigor, no 5.º dia após a publicação. Em qualquer caso, sempre se fixa uma data certa por motivos óbvios de segurança e certeza jurídica.

A fórmula encontrada pelo artigo 6.º da presente iniciativa fornece uma indicação de entrada em vigor um pouco vaga, que não parece conforme com a referida disposição da lei formulário. Assim, não é indicado para o efeito um dia concreto, como por exemplo, o dia das próximas eleições gerais ou o dia seguinte às próximas eleições gerais dizendo-se apenas, de uma forma menos clara que: