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24 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Os mesmos objectivos foram igualmente defendidos em Proposta de Lei do Governo de então (XIV)3, repristinando o presente Projecto de Lei a opção legislativa aí consagrada de transpor, para o corpo da lei eleitoral, um conjunto de normas inscritas na Lei das atribuições e competências das autarquias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), revogando-as em consequência, nomeadamente, as respeitantes à composição e constituição dos órgãos e ao seu funcionamento.
Optaram, assim, os autores da presente iniciativa por introduzir profundas alterações à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, como é patente no articulado aditado ao seu Título X, passando este a incorporar, em detrimento do necessário reajustamento da Lei nº 169/99, acima citada, aspectos directamente relacionados quer com o modo de funcionamento dos órgãos, quer com o mandato dos eleitos (por exemplo, os atinentes ao preenchimento de vagas, suspensão do mandato e correlativas substituições). Dos aspectos acima assinalados e que decorrem do Projecto de Lei ora em apreço, parece, contudo, não ficarem acauteladas duas importantes situações: - A da observação do estatuído na Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da Paridade), na composição dos executivos e, em face do novos poderes de fiscalização da assembleia municipal; - A previsão na Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), de que a dissolução do órgão deliberativo envolverá necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo, a exemplo, aliás, do prescrito no seu artigo 12º nº 4, para o órgão deliberativo da freguesia.

ANÁLISE COMPARATIVA:

Das soluções normativas que se pretendem implementar, devem ressaltar-se os seguintes aspectos, comparativamente ao actual quadro normativo:

 Previsão legal para a situação de empate absoluto, isto é, de empate logo na atribuição do 1º mandato, para ambos os órgãos.
Neste caso, em vez da automática repetição das votações, ter-se-ão em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia. Nas eleições para a assembleia municipal, considera-se como a mais votada, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos. Na assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.
3 Cfr. PPL nº 34/VIII