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17 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

 A dependência política do executivo perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos, em caso de reiterada rejeição à constituição em concreto do órgão executivo.

Por sua vez, o PS apresentou, em 12 de Abril de 2005, o projecto de lei n.º 28/X(1.ª) - «Alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais», que visou concretizar, em suma, as seguintes alterações:

 Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;  O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal;  Ao presidente da câmara municipal cabe o poder de designação dos demais membros da câmara municipal, escolhidos de entre os membros da assembleia eleitos directamente;  À assembleia municipal assistem poderes de fiscalização reforçados, cujos corolários serão, nomeadamente, a apreciação da constituição, acompanhada da declaração de investidura, e da remodelação do órgão executivo;  Tais direitos apenas serão exercidos pelos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções;  A deliberação de rejeição do executivo apresentado pelo presidente da câmara municipal carece da maioria absoluta, sendo, em caso de rejeições sucessivas, a resolução da crise política assim gerada devolvida aos eleitores;  O número de membros do executivo camarário é reduzido;  A possibilidade de apresentação de moções de censura à câmara municipal, por iniciativa de um quinto dos membros da assembleia. A aprovação de uma moção de censura carece de maioria de 2/3 dos membros em efectividade de funções e tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal, o que implica a reconstituição do executivo.

Muito embora ambos os projectos de lei ambicionassem alterar o modo de eleição e a forma de constituição dos órgãos das autarquias locais, a verdade é que só a matéria referente à dispensa de funções dos candidatos em período de campanha eleitoral (alteração ao artigo 8.º da lei eleitoral) avançou, porquanto se gerou consenso, expresso em unanimidade parlamentar na votação final global, no sentido de a nova regra ser aplicada nas eleições gerais autárquicas de Outubro de 2005, o que levou à aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto.
O processo legislativo com vista à alteração da constituição, da composição e da forma de eleição dos órgãos das autarquias é, assim, agora retomado por impulso da apresentação do projecto de lei n.º 431/X(3.ª), da autoria conjunta do PS e PSD.
De referir que, sobre matéria eleitoral autárquica, se encontra pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em fase de especialidade, o projecto de lei n.º 182/X(1.ª), do PSD, que «Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo e suspensão do mandato dos titulares desses órgãos», que propõe, nomeadamente, a alteração do artigo 6.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, relativo às inelegibilidades gerais.

I f) Observações finais

Recomenda-se vivamente a leitura de dois pareceres anteriormente aprovados sobre idêntica matéria pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria, respectivamente, dos Senhores Deputados Fernando Roboredo Seara23 e António Filipe24, em particular, quanto àquele, os pontos respeitantes à evolução histórico-política e enquadramento sistémico, e quanto a este, o ponto referente à evolução histórica, matérias que não se desenvolvem no presente parecer, remetendo, por isso, para a respectiva leitura. 23 Cfr. DAR II Série A n.º 33, de 10 de Fevereiro de 2001, p. 1342 a 1349.
24 Cfr. DAR II Série A n.º 10, de30 de Abril de 2005, p. 2 a 15