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15 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

 Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto – Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mútua de 33% de cada um dos sexos.

I e) Antecedentes parlamentares

A revisão constitucional de 1997 operou a uma alteração substancial ao nível do poder local, flexibilizando, desde logo, «(») as soluções relativamente à designação e composição dos executivos autárquicos, aumentando o número de opções organizatórias e transferindo a sua concretização para o legislador ordinário20».
Com efeito, o novo n.º 3 do artigo 239.º, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/2007, de 20 de Agosto, prevê que «O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento».
Referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros: «Em termos práticos, a possibilidade agora genericamente aberta de se optar entre um regime de eleição directa dos executivos autárquicos e um regime de designação pela assembleia deliberativa teve como principal alcance o fim da imposição constitucional da eleição directa do executivo municipal21».
O texto constitucional resultou de um acordo de revisão entre o PS e o PSD, assinado a 7 de Março de 1997, cujo ponto 8, relativo ao poder local, previa «(») na área do poder local, os dois partidos concordam na revisão da lei, a aprovar por maioria qualificada de dois terços, da fixação de um novo modelo de organização dos executivos autárquicos. O presidente será o primeiro da lista mais votada para a assembleia, se for outra a solução adoptada pela lei, o primeiro candidato da lista mais votada para o executivo».
Como salienta o Sr. Deputado António Filipe, no douto relatório, conclusões e parecer aprovado em 26 de Abril de 2005, «(») o actual texto da Constituição, resultante do acordo do acordo de revisão constitucional celebrado em 1997 entre o PS e o PSD, deixa em aberto questões fundamentais quanto à arquitectura legal dos órgãos das autarquias locais e, nomeadamente, quanto à composição e forma de eleição dos seus órgãos executivos. Não tendo ambos os partidos chegado a acordo quanto a esta matéria, adoptaram uma formulação constitucional aberta, que permitisse manter a constitucionalidade da legislação vigente, complementada por uma blindagem bipartidária de qualquer solução futura, cuja aprovação foi condicionada à obtenção de uma maioria parlamentar qualificada de dois terços22».
Nessa sequência, foi iniciado na VIII Legislatura processo legislativo conduncente à aprovação de uma nova lei eleitoral para as autarquias locais, que culminou com a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Na sua génese estiveram, designadamente, a proposta de lei n.º 34/VIII, do Governo, que «Cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais» e o projecto de lei n.º 357/VIII, do PSD, relativo à «Lei eleitoral para as autarquias locais».
A proposta de lei n.º 34/VIII, no que se refere à forma de eleição e de constituição dos órgãos autárquicos, estruturava-se pelas seguintes linhas gerais:

 Eleição directa, secreta, universal, periódica e simultânea das assembleias das autarquias locais e dos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia;  O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia são os cabeças da lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente;  O poder de designação dos restantes membros da câmara e da junta cabe ao presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia, respectivamente;  A designação referida é feita de entre membros da assembleia eleitos directamente; 20 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, p. 467.
21 In ob. cit, p. 467-468.
22 Cfr. DAR II Série A n.º 10, de 30 de Abril de 2005, p. 4.