O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

 Possibilidade de apresentação de moções de censura ao órgão executivo, por iniciativa de qualquer grupo municipal ou por um quinto dos membros da assembleia de freguesia, estando, porém, vedada essa possibilidade nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato. Também não poderá ser apresentada pelos mesmos proponentes nos doze meses seguintes, em caso de rejeição. A aprovação de uma moção de censura carece de maioria absoluta dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções e tem como consequência a destituição dos membros do órgão executivo, com excepção dos vereadores indicados pela oposição, e implica novo processo de formação do executivo;  O número de membros eleitos directamente para a assembleia municipal deixa de estar ligado ao número de presidentes de junta de freguesia, que a integram, e ao número de membros da respectiva câmara municipal, passando a estar determinado na lei em função dos municípios, o que, na prática, se traduz num aumento do seu número (55 para o Município de Lisboa; 51 para o Município do Porto; 45 para os municípios com 100 000 e mais eleitores; 35 para os municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000; 25 para os municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000; e 21 para os municípios com menos de 10 000 eleitores);  Os presidentes das juntas de freguesia podem intervir nos debates na assembleia municipal, mas não terão direito de voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito às freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.

Estas alterações são materializadas na alteração do disposto nos artigos 11.º e 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e no aditamento de um novo Capítulo II ao Título X desta Lei, composto pelos artigos 222.º a 233.º, que regulam a composição e forma de constituição dos órgãos autárquicos.
O CDS-PP propõe ainda que as novas regras agora apresentadas vigorem nas próximas eleições gerais para os órgãos autárquicos.

— Projecto de lei n.º 441/X(3.ª) (CDS-PP)

Esta iniciativa legislativa, apresentada em concomitância com o projecto de lei n.º 440/X(3.ª), visa alterar o quadro das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
À semelhança do que se fez com a iniciativa do PCP, vamo-nos cingir, como aliás se justificou na nota introdutória, à análise da matéria com incidência eleitoral, porquanto só esta integra o âmbito de competência da 1.ª Comissão (as restantes serão objecto de análise pela 7.ª Comissão, definida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República como sendo a comissão competente).
Assim sendo, as alterações que o CDS-PP propõe à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que importam, nesta sede, relevar, porquanto se relacionam directamente com a matéria eleitoral, são as seguintes:

 Atribuição à assembleia municipal de competência para apreciar e deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal18 – cfr. artigo 53.º, n.º 1 alínea c);  Redução do direito de voto dos presidentes das juntas de freguesia na assembleia municipal: estes podem intervir nos debates, mas não terão direito a voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito às freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais19 – cfr. artigo 53.º, n.º 10.
18 Idêntica competência deveria ter sido prevista no leque de competências da assembleia de freguesia, porquanto o processo de formação do executivo, proposto no projecto de lei n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP), se aplica quer aos municípios, quer às freguesias – cfr. artigos 227.º a 229.º do referido projecto de lei.
19 Esta proposta encontra-se igualmente plasmada no artigo 223.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP), que altera a lei eleitoral autárquica.