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8 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Limita ainda as competências do presidente do órgão executivo, no período antes da apreciação da sua constituição em concreto e após a sua rejeição pelo órgão deliberativo, à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente; o O artigo 231.º12 determina a forma de preenchimento da vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato – é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente; o O artigo 232.º13 estabelece a forma de preenchimento das vagas nas funções de vogal ou vereador ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão14 – são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos do artigo 228.º e sujeitas a apreciação e aprovação do órgão deliberativo nos 10 dias posteriores à ocorrência da vaga, sendo que este processo obedece ao disposto no artigo 229.º; o O artigo 233.º consagra a possibilidade de remodelação total ou parcial do órgão executivo por iniciativa do respectivo presidente, sendo que este processo obedece ao disposto nos artigos 228.º e 229.º, estando, porém, vedada essa possibilidade nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

 O artigo 3.º procede a alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), concretamente:

o Consagra duas novas competências da assembleia municipal, através do aditamento de novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º, qual seja a de apreciar a composição do executivo e o programa de acção apresentadas pelo presidente da câmara municipal, e a de votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal15 – cfr. n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei; o Impede os presidentes de junta de freguesia de votar as moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões, já que determina, através do aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 53.º, que nas votações relativas ao exercício das referidas competências apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções – cfr. n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei; o Opera à remuneração do artigo 53.º em função das alterações supra mencionadas – cfr. n.º 3 do artigo 3.º do projecto de lei; o Altera o n.º 6 do artigo 77.º por forma a remeter para a lei eleitoral a forma de substituição dos membros dos órgãos autárquicos cujo mandato seja suspenso – cfr. n.º 4 do artigo 3.º do projecto de lei; o Altera o n.º 3 do artigo 78.º igualmente para a remeter para a lei eleitoral a forma de substituição dos membros dos órgãos autárquicos, mas desta feita que se ausentem por período até 30 dias – cfr. n.º 5 do artigo 3.º do projecto de lei.

 O artigo 4.º procede à revogação de disposições da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, bem como de normas da lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, que se impõem na decorrência das 12 Esta disposição implica necessariamente a revogação do artigo 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o que é efectuado através do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
13 Esta normativo implica obrigatoriamente a revogação dos artigos 29.º e 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o que é operado através do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
14 Aponte-se como outra razão o caso de substituição na sequência de ausência inferior a 30 dias – cfr. artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
15 Atendendo a que o artigo 229.º da lei eleitoral, como tal proposto no presente projecto de lei, se aplica quer ao nível municipal, quer ao nível de freguesia, como aliás refere a exposição de motivos, deverá a apreciação da composição do executivo e a votação das moções de rejeição também ser incorporada no leque de competências das assembleias de freguesia, o que implica necessariamente uma alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que deverá ser feita em sede de especialidade.