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3 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Nessa sequência, a ANAFRE, depois de solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 27 de Dezembro de 2007, «(») a marcação de audiência, a realizar com a brevidade possível, tendo em conta a premência do tratamento do assunto em causa», a qual, por motivo de agenda, não foi possível entretanto marcar, emitiu, em 11 de Janeiro de 2008, parecer no sentido da «rejeição das analisadas alterações», o qual se junta igualmente na Parte IV deste Parecer.
Por sua vez, a ANMP, por ofício de 4 de Janeiro de 2008, informou a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que «(») tem em curso um processo de audição dos órgãos municipais» e que «reunirá também o seu Conselho Geral, órgão máximo entre Congressos, para que o mesmo possa tomar uma posição sobre o assunto», razão pela qual «não é possível (») pronunciar-se sobre o projecto de diploma até ao dia 16 de Janeiro», comprometendo-se, porém, «(») a remetê-lo no próximo dia 1 de Fevereiro».
Quanto à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais da Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE), aguarda-se pela emissão do respectivo parecer.
Foram, entretanto, recebidas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias moções de rejeição, apresentadas por 292 freguesias, quanto à redacção proposta pelo projecto de lei n.º 431/X(3.ª) relativamente ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que exclui os presidentes de junta de freguesia, enquanto membros por inerência da assembleia municipal, da votação das opções do plano e a proposta de orçamento da câmara municipal e suas revisões.
Mais recentemente, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no dia 7 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 438/X(3.ª) – «Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)», o qual baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Janeiro, às «1.ª e 7.ª Comissões, sendo competente a 7.º».
Posteriormente, no dia 8 de Janeiro de 2008, o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 440/X(3.ª) – «Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais» e o projecto de lei n.º 441/X(3.ª) – «Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias», os quais baixaram, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Janeiro, às «1.ª e 7.ª Comissões», sendo que quanto àquela é competente a 1.ª Comissão e quanto a esta, a competência foi atribuída à 7.ª Comissão.
Por último, no dia 14 de Janeiro de 2008, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 445/X(3.ª), o qual, por despacho da mesma data de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou às «1.ª e 7.ª Comissões, sendo competente a 7.ª».
Atendendo aos diversos despachos de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República, que atribui competência à 1.ª Comissão exclusivamente no que respeita às alterações em matéria eleitoral, porquanto entende que as alterações à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias são competência da 7.ª Comissão, pareceu-nos adequado, em respeito por esses doutos despachos, confinar o presente Parecer àquelas matérias, razão pela qual limitaremos a análise dos projectos de lei n.º 438/X(3.ª), do PCP, n.º 441/X(3.ª), do CDS-PP, e n.º 445/X(3.ª), do BE, unicamente às matérias com incidência eleitoral, deixando para a 7.ª Comissão a análise das restantes.
As referidas iniciativas do PCP, do CDS-PP e do BE serão discutidas na generalidade em conjunto com o projecto de lei n.º 431/X(3.ª), por tratarem de matéria idêntica (agendamento por arrasto).
Foi, entretanto, incluído na agenda da sessão plenária do dia 17 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 81/X(1.ª) (Os Verdes) – «Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro», admitido em 23 de Maio de 2005. Apesar de ter sido nomeado relator o Sr. Deputado Nuno Magalhães, foi entendido, atendendo à urgência, incorporar a respectiva análise neste parecer.