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5 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

 A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal, assegurando-se-lhes o direito de indicar vereadores de entre os eleitos directamente e em efectividade de funções, no seguinte número de mandatos que são distribuídos de acordo com o método de Hondt: 5 nos Municípios de Lisboa e Porto; 4 nos municípios com 100.000 ou mais eleitores; 3 nos municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000; 2 nos municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000; e 1 nos municípios com menos de 10.000 eleitores;  O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição, que requerem maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares;  Faculdade de remodelação, total ou parcial, do órgão executivo, por iniciativa do respectivo presidente, em termos iguais ao da constituição inicial do executivo, limitada temporalmente nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo;  Introdução, no leque das competências da assembleia municipal, da apreciação da composição do executivo e o programa de acção apresentadas pelo presidente da câmara municipal e da votação de moções de rejeição do executivo municipal;  Exclusão da possibilidade de os presidentes de junta de freguesia votarem as moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões, já que o direito de voto, nestes casos, apenas é conferido aos membros eleitos directamente e em efectividade de funções;  Previsão legal da solução a aplicar em caso de empate absoluto em eleições gerais e intercalares, sendo que naquelas, ao contrário destas, não há automática repetição das votações, já que se tem em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia (nas eleições para a assembleia municipal, considera-se como a mais votada a lista a do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias de freguesia integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal);  Redução do número de vereadores no Município de Lisboa, de 16 para 12.

O projecto de lei em apreço compõe-se de seis normativos, sendo que:

 O artigo 1.º propõe alterar o artigo 11.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), de modo a permitir a eleição conjunta dos membros dos órgãos deliberativos e dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais;  O artigo 2.º procede à alteração da designação do Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, que passa a designar-se «Mandato e constituição dos órgãos autárquicos», e ao aditamento de um novo Capítulo II ao Título X, denominado «Composição e constituição dos órgãos», o qual é composto pela Secção I, relativa aos «Órgãos deliberativos», que integra os artigos 222.º a 225.º, e pela Secção II, respeitante aos «Órgãos executivos», que se reparte na Subsecção I, relativa a «Composição», composta pelo artigos 226.º, e pela Subsecção II, referente à «Constituição», que integra os artigos 227.º a 233.º, sendo que:

o O artigo 222.º estabelece que os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vicepresidente, secretários e pelos restantes membros, sendo o presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto de entre os membros da assembleia, nos termos da lei1; 1 Refira-se que os artigos 10.º e 46.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, definem a forma de composição da mesa da assembleia de freguesia e da assembleia municipal, respectivamente.