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4 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

— Projecto de lei n.º 431/X(3.ª) (PS/PSD)

A proposta de lei sub judice tem por principal desiderato proceder à alteração do modo de eleição dos órgãos das autarquias locais, bem como da composição e forma de constituição destes órgãos, propondo profundas alterações no que concerne à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
Concomitantemente, esta iniciativa visa introduzir, na decorrência das alterações propostas à lei eleitoral, os necessários ajustamentos à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
De acordo com os proponentes, o «percurso de sucesso» do poder local, cuja autonomia está consagrada como um dos princípios fundamentais da organização descentralizada do Estado desde a Constituição de 1976, «não deve esquecer as distorções que no seu funcionamento cedo se foram detectando e cuja correcção se impõe», razão pela qual o modelo político vigente deve ser alterado «de forma a potenciar, por um lado, a eficácia e eficiência no seu desempenho e, por outro lado, uma maior e mais efectiva responsabilização que favoreça a desejável transparência e uma mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores» – cfr. exposição de motivos.
Os proponentes recordam que «O acordo de revisão constitucional celebrado em 1997 entre o PS e o PSD deixou em aberto, para lei de maioria qualificada, a arquitectura dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente a composição e forma de eleição dos seus órgãos executivos» - cfr. exposição de motivos.
Nessa sequência, foi desencadeado um «processo negocial de convergência, já iniciado na IX Legislatura e que conduz, agora, à apresentação do presente projecto de lei subscrito conjuntamente pelos grupos Parlamentares do PS e PSD» – cfr. exposição de motivos.
As alterações à lei eleitoral autárquica, propostas na presente iniciativa, «respeitam, entre outras, ao mçtodo de eleição do presidente» da câmara municipal, no sentido de assimilar a personalização crescente deste órgão» - cfr. exposição de motivos. Com efeito, este passa a ser o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do que já vigora nas freguesias.
E, «Em nome da eficácia e da responsabilização política é conferido ao presidente eleito o direito de constituir um executivo eficiente e coeso, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato» – cfr. exposição de motivos.
Deste modo, «(») o presidente tem o direito de escolha na designação do órgão executivo, sem prejuízo de, no caso municipal, ser assegurada uma representação mínima das listas não vencedoras como forma acrescida de reforço da capacidade efectiva de controlo e fiscalização política», sendo que o «direito de escolha do executivo é, ainda, limitado pela necessidade de a designação dos membros ser feita de entre os membros da respectiva assembleia», devendo a sua maioria pertencer obrigatoriamente à lista do presidente do órgão executivo – cfr. exposição de motivos.
É ainda «introduzida, quer ao nível municipal, quer ao nível de freguesia, a possibilidade de aprovação de moções de rejeição do executivo», carecendo estas, para serem aprovadas, de uma maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, «gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares» – cfr. exposição de motivos.

O projecto de lei n.º 431/X(3.ª) norteia-se pelas seguintes linhas gerais:

 Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;  O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias;  Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções, sendo que a sua maioria pertence obrigatoriamente à lista do presidente;