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12 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

O CDS-PP justifica esta última proposta da seguinte forma: «(») a Assembleia Municipal deve ser o claro reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas apresentadas e eleitas directamente pelo método de Hondt, pelo que, os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só podem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais».

– Projecto de lei n.º 445/X(3.ª) (BE)

A presente iniciativa legislativa visa alargar a competência dos órgãos deliberativos das autarquias, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico.
Nesse sentido, o BE propõe um conjunto de alterações à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), das quais apenas se destacam, tal como se fez com relativamente aos projectos de lei n.º 438/X(3.ª) (PCP) e n.º 441/X(3.ª) (CDS-PP), as que têm incidência em matéria eleitoral, já que é são só sobre estas que a 1.ª Comissão dispõe de competência.
Assim sendo, é de salientar o aditamento de dois novos artigos à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a saber, os artigos 17.º-A e 53.º-A, ambos com a epígrafe «Moções de censura».
Considera o BE que «Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, nos seus artigos 17.º e 53.º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal, respectivamente. Contudo, o quadro normativo definido por este diploma não traduz quaisquer consequências deste voto de censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode continuar a limitar-se a ser um mero recurso sem consistência, do qual não são retiradas as devidas consequências».
O BE propõe, por isso, a colmatar esta situação, prevendo que a aprovação de uma moção de censura aos órgãos executivos, por maioria absoluta dos membros do respectivo órgão deliberativo em efectividade de funções, dê lugar à dissolução dos órgãos executivos, provocando novas eleições para os órgãos da freguesia ou do município.
Com efeito, o novo artigo 17.º-A prevê que dois terços dos membros da assembleia de freguesia possam apresentar moções de censura à junta de freguesia, as quais são discutidas e aprovadas em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes. Se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções, a moção de censura considera-se aprovada. Isto tem como consequência a dissolução da junta de freguesia, «havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais». Estabelece ainda que, em caso de rejeição, não podem ser aprovadas novas moções de censura no prazo de seis meses.
Idêntica regra é consagrada para o município. Efectivamente, o novo artigo 53.º-A prevê que os grupos municipais possam apresentar moções de censura à câmara municipal, as quais são discutidas e aprovadas em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes. Se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções, a moção de censura considera-se aprovada. Isto tem como consequência a dissolução dada câmara municipal, «havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais». Estabelece ainda que, em caso de rejeição, não podem ser aprovadas novas moções de censura no prazo de seis meses.

— Projecto de lei n.º 81/X(1.ª) (Os Verdes)

Considerando que «substituir a eleição directa dos membros dos órgãos executivos, pela eleição indirecta do Presidente da Câmara Municipal, o qual ganha poderes para designar o executivo, é um retrocesso no processo de aprofundamento da democracia e de melhoramento do sistema eleitoral», o Os Verdes pretende, com a apresentação deste projecto de lei, «aproximar os próprios cidadãos dos órgãos executivos colegiais, de modo a sobre eles poderem, de uma forma permanente, exercer uma acção de fiscalização directa».