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36 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

- Projecto de Lei n.º 93/X/1ª (PCP) – Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação – Atribuições e Competências – Funcionamento dos seus órgãos.
As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR. Do mesmo modo, as pesquisas realizadas a nível comunitário não revelaram iniciativas pendentes directamente relacionadas com a matéria em causa.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas24

No tocante às audições, há desde logo a registar que, na sequência do despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no dia 20 de Dezembro de 2007, e em cumprimento do estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142º do Regimento da Assembleia da República e no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexa à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

Ainda neste capítulo, refira-se já ter sido solicitado, em 21 de Dezembro do ano transacto, o competente parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, conforme dita o artigo 141º do RAR, bem como à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no artigo 2º nºs 2 alínea c) e nº 5 e artigo 12º do Decreto-Lei nº 78/2007, de 29-Março, complementado pelo disposto no artigo 6º alínea c) da Portaria nº 341/2007, de 30-Março.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa25

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
24 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
25 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).