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39 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

1 - A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2 - A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Artigo 24º Composição

1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, tendo em conta que: a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais; b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais; c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.

(…) Artigo 29º Substituições

1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas: a) A de presidente, nos termos do artigo 79º; b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos 3 e 4 do artigo 11º e sem prejuízo do disposto no artigo 99º.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.
(…) CAPÍTULO IV Do município

SECÇÃO I Da assembleia municipal (.) Artigo 42º 1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 – As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala: a) Freguesias com 20.000 ou mais eleitores – 6; b) Freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores – 4; c) Restantes freguesias – 2.
(.) Artigo 224.º