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44 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

O reforço da colegialidade na organização e funcionamento dos órgãos autárquicos - ampliando-se, para o efeito «as matérias que pela sua natureza e importância devem constituir reserva própria e indelegável do órgão municipal.»
A garantia das condições de exercício do poder de fiscalização da actividade dos executivos – criando-se «as condições e os poderes para uma mais efectiva fiscalização a partir de uma comissão permanente integrando o conjunto das forças representadas, num quadro de regularidade e disponibilidade mínimas de funcionamento e de clara tipificação dos deveres de resposta e colaboração por parte do órgão executivo»;
A dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel de orientação e fiscalização dos órgãos deliberativos – consagrando-se «uma ampliação significativa das suas competências», atribuindo-lhes «poderes reais, nomeadamente em matéria orçamental e tarifária».

As alterações que agora se pretende introduzir são operadas exclusivamente no âmbito da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, diploma que já sofreu duas modificações, uma constante da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de extensão alargada, e outra da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas), por via da qual viu revogados os artigos 96º e 97º.

Através de nova redacção, procura-se adequar, aos objectivos atrás enunciados, os preceitos atinentes à composição e constituição dos órgãos e respectivas competências e, em aditamento, surge a ideia de criação de uma comissão permanente a funcionar junto de cada assembleia municipal (espécie de núcleo duro), cuja representação, competências e periodicidade de reuniões, são susceptíveis de proporcionar a garantia acrescida de um mais profícuo acompanhamento do órgão executivo. Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, um quadro comparativo, nele constando os artigos a alterar na Lei nº 169/99 por via do presente Projecto de Lei, em confronto com a sua actual redacção.