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46 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com a mesma base terá sofrido as modificações que seguem:

“ 1 - Revogados, a partir de 30.01.2008, os art.s 96º e 97º pela LEI.67/2007.31.12.2007.AR, DR.IS [251] de 31.12.2007 2 - Determinada a transferência para as AMT das atribuições e competências conferidas pelo presente diploma e respectiva legislação complementar pelo DEC LEI.268/2003.28.10.2003.MOPTH, DR.IS-A [250] de 28.10.2003, nos termos do seu art. 14.º 3 - Alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 27º, 34º, 35º, 38º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 59º, 60º, 63º, 64º, 68º, 75º, 84º, 87º, 91º, 98º e 99º e aditados os arts. 10º-A, 46º-A, 46º-B, 52º-A, 99º-A e 99º-B, pela LEI.5-A/2002.2002.01.11.AR DR.IS-A [9]Supl” A presente iniciativa altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias) e o seu título já respeita o referido dispositivo da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:5

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6 define, o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências. Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme previsto nas alíneas m) do artigo 164.º da Constituição7.

O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, destacando-se mais recentemente a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto8, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
5 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131º (elaborado pela DILP).
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_438_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_3.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_5.docx