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51 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 440/X/3ª (CDS-PP) – Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais; DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Janeiro de 2007

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Numa altura em que o debate político tem focalizado a questão de uma eventual mudança do sistema eleitoral autárquico, mormente do órgão executivo municipal, veio o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentar uma iniciativa legislativa nesta matéria, invocando, para tanto, a necessidade de reequilíbrio de funcionamento de todo o sistema.

Traçando um breve esboço da realidade do poder local desde a realização, em liberdade, das primeiras eleições autárquicas (1976), e volvidos que são mais de 30 anos, o CDS-PP considera fundamental garantir que qualquer alteração à actual lei assegure «a representação das diferentes sensibilidades e opções políticas nas autarquias locais, bem como a proporcionalidade na distribuição dos mandatos», especialmente nas assembleias de freguesia e assembleias municipais, «consagrando de forma clara a responsabilização política dos executivos perante os órgãos deliberativos».

O presente articulado radica fundamentalmente nos seguintes pressupostos:

Quanto ao executivo municipal e na prossecução dos objectivos de governabilidade e de responsabilização política:
O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas juntas de freguesia; O presidente da câmara tem garantida a maioria dos membros no órgão a que preside, desde que a proposta da sua composição seja aprovada pela assembleia municipal; A garantia de representação das diferentes oposições nas câmaras; 1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).