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53 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Das soluções normativas, cujo acolhimento agora se pretende levar a efeito, devem ressaltar-se os seguintes aspectos, comparativamente ao actual quadro normativo:

 Faculdade das forças políticas concorrentes à eleição indicarem, no momento da apresentação das candidaturas, a ordem de propositura e substituição dos membros que vierem a integrar os órgãos executivos

 Substituição do plenário de cidadãos eleitores3 pela eleição, por sufrágio universal e directo, da respectiva assembleia de freguesia

 Indicação do número máximo de membros a eleger directamente para as assembleias municipais, de acordo com a seguinte escala: a) Município de Lisboa – 55; b) Município do Porto – 51; c) Municípios com 100 000 e mais eleitores – 45; d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 – 35; e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 – 25; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores – 21.

 Previsão legal para a situação de empate absoluto, isto é, de empate logo na atribuição do 1º mandato, para ambos os órgãos
Neste caso, em vez da automática repetição das votações, ter-se-ão em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia. Nas eleições para a assembleia municipal, considera-se como a mais votada, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos. Na assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

 Indicação, para o executivo municipal, de metade dos vereadores por parte das listas não vencedoras, sendo a distribuição feita de acordo com o método da média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, no caso das vereações compostas por 16, 12, 10 e 8 membros, ser garantida a atribuição de 1 mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, 7% dos votos para a respectiva assembleia

A atribuição, à partida, de um mandato nas condições previstas, pode vir, eventualmente, a consubstanciar uma distorção da representatividade, mais evidente nos casos em que caberá à oposição indicar 4 elementos, quando o número máximo de vereadores for de 8.
3 A actual Lei nº 169/99 prescreve no nº 1 do artº 21º que nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.