O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Mesmo que a interpretação seja diferente, isto é, que seja a acrescentar o mandato a atribuir, logo à partida, às listas que obtenham, pelo menos, 7% dos votos na eleição do órgão deliberativo municipal, fica por compreender como tal se compatibiliza com a fixação de um número máximo de vereadores.

 Exigência da provação da constituição do executivo, por maioria simples dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções  Possibilidade de remodelação do executivo  Apresentação de moções de censura à acção do executivo por iniciativa de um quinto dos membros do órgão deliberativo, ou de qualquer grupo municipal

A moção de censura será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos directamente, donde decorrerão como consequência a destituição dos membros do executivo restrita aos membros indicados pelo presidente, o qual permanecendo em funções, dá início a um novo processo de formação do executivo.
Dos aspectos acima assinalados e que decorrem do Projecto de Lei ora em apreço, parece, contudo, não ficar acautelada a observação do estatuído na Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto – Lei da Paridade – na composição dos executivos.
Como nota final, importa chamar a atenção para o teor de uma outra iniciativa legislativa apresentada pelo mesmo grupo parlamentar, através da qual o reforço dos poderes das assembleias municipais é alvo de um tratamento mais detalhado em sede da Lei-Quadro das competências e atribuições das autarquias locais (Lei nº 169/99, de 18 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário4

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular (Diogo Feio, Nuno Magalhães, Paulo Portas, Pedro Mota Soares e António Carlos Monteiro), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAPLEN).