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56 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sofreu até à presente data as seguintes alterações:

“1 -Alterado o art. 8º pela LEI ORG.3/2005.29.08.2005.AR, DR.IS-A [165] de 29.08.2005 2 - Revogada na parte relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais pela LEI.19/2003.2003.06.20.AR, DR.IS-A [140], sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 34º 3 - Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma dos nºs. 1,2 e 3 do art.136º da Lei Eleitoral aprovada pelo presente diploma,(na parte em que se referem ao Ministro da República), pelo AC.243/2002.2002.05.29.TCS,DR.IS-A[144] 4-Alterado o art. 76º pela LEI ORG.5-A/2001.2001.11.26.AR DR.IS-A [274]Supl 5 - Rectificada pela DECL-RECT.20-A/2001.2001.10.17.AR, DR.IS- )237[Supl de 12/Out/2001” Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa passe a mencionar expressamente: “ Quarta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)”. Quanto à republicação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a mesma justifica-se, desde logo, porque sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário. Adiante-se que alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, passou a prever que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que o acto legislativo em questão some mais de três alterações, pelo que, também se chegaria à republicação, neste caso ainda que não estivessemos perante uma lei orgânica. Em qualquer caso, entende-se que o artigo 4.º do projecto de lei em apreço (que deveria ter uma epígrafe), poderia ter uma redacção mais próxima daquela que consta, por exemplo, do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, que procedeu à última republicação da lei formulário, ou pelo menos:

Artigo 4.º (Republicação) É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a redacção actual.

Chama-se ainda a atenção para o facto de o grupo parlamentar proponente fazer referência à republicação “em anex o” que, no entanto, não junta , devendo esta falta ser colmatada até à votação na especialidade.