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60 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Nos termos do artigo 2.º da Lei n. 9.504, de 30 de Setembro de 1997, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não considerados os votos em branco e nulos: Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de Outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Espanha Em Espanha, o Presidente da Câmara Municipal é denominado como alcaide, cabendo à Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho18 (Regimen Electoral General) a regulação desta matéria.

É o número de habitantes do município que determina a forma de eleição do alcaide, podendo apresentar três formas diferentes:
Menos de 100 habitantes

Quando existem menos de 100 habitantes encontramo-nos perante um regime aberto, em que os habitantes elegem directamente o alcaide, por maioria (n.º 2 do artigo 179.º da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho).
Entre 100 e 250 habitantes Nos municípios que compreendam entre 100 e 250 habitantes, adopta-se o método das listas abertas, em que todos os vereadores podem ser candidatos a alcaide. É eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. Se nenhum obtiver a necessária maioria, será eleito alcaide, o vereador que tiver obtido mais votos nas eleições para vereador (artigo 196.º da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho).
Mais de 250 habitantes
18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Espanha_1.docx