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65 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Ainda neste capítulo, refira-se que na mesma data, foram solicitados os competentes pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, conforme dita o artigo 141º do RAR, e bem assim à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no artigo 2º nºs 2 alínea c) e nº 5 e artigo 12º do Decreto-Lei nº 78/2007, de 29-Março, complementado pelo disposto no artigo 6º alínea c) da Portaria nº 341/2007, de 30-Março.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa24

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação25

Não foi feita a apreciação as consequências da aprovação desta iniciativa e/ou os previsíveis encargos da sua aplicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2008
Os técnicos, Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Fátima Abrantes Mendes (DAC) Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) 24 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
25 Corresponde à alínea g) do artigo 131º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução nº 53/2006 de AR e a alínea e) do artº 3º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).