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64 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

b) Na generalidade, aguardando parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 75/X/1ª (BE) - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento de assembleias extraordinárias dos municípios e das freguesias; - Projecto de Lei n.º 81/X/1ª (PEV) - Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; - Projecto de Lei n.º 93/X/1ª (PCP) – Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação – Atribuições e Competências – Funcionamento dos seus órgãos.
As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR. V. Audições obrigatórias e/ou facultativas23

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao disposto nos artigos 142º do Regimento da Assembleia da República e 2º nº 1 da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida, na sequência de despacho superior de 09 de Janeiro do ano em curso, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
23 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).