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67 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

 O poder de iniciativa deixa de ser exclusivo da câmara, conferindo-se às A.M. a possibilidade de apresentarem propostas de posturas e regulamentos com eficácia externa e de estabelecerem taxas municipais, fixando os seus quantitativos.

De realçar que, em relação ao orçamento camarário, embora se mantenha a iniciativa da câmara, as assembleias municipais passam a ter o poder de o alterar, através de propostas orçamentais.

 A reponderação dos poderes dos presidentes das juntas de freguesia, os quais, embora fazendo parte da assembleia municipal (órgão que, pela sua dimensão, é o reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas), só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais.

 O reforço da autonomia das Freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município.

Por outro lado, em matéria de poderes de informação e fiscalização das A.M.
importa salientar:

 O estabelecimento do prazo máximo de trinta dias para que sejam respondidos os pedidos de informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução das suas deliberações.

 A criação de comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais.

 A realização de uma audição prévia aos cidadãos propostos para membros do conselho de administração nomeados pela câmara para essas entidades.

Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, um quadro comparativo, nele constando os artigos a alterar na Lei nº 169/99 por via do presente Projecto de Lei, em confronto com a sua actual redacção.