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66 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 441/X/3ª (CDS-PP) – Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Janeiro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Em concomitância com um outro Projecto de Lei visando a alteração da Lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais2, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentar uma outra iniciativa legislativa tendente ao estabelecimento de um novo quadro das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Começando por evidenciar a existência, ao longo de mais de 30 anos de poder local democrático, de uma progressiva concentração de poder nos Presidentes das Câmaras Municipais, o Grupo Parlamentar em apreço entende como indispensável acentuar o papel da fiscalização e controlo democrático dos executivos municipais evitando-se, desse modo, «. fenómenos de dependência política e caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.»

Nesse sentido, entende o CDS-PP como indispensável a reformulação do quadro actual de competências e funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias em termos de conferir às assembleias municipais (A.M.) maior autonomia e independência face ao poder executivo.

As linhas essenciais da iniciativa legislativa em análise poderão, assim, ser sintetizadas:

Como sede da representação política do município

 À Assembleia Municipal caberá deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato, apresentados pelo presidente da câmara municipal.
1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).
2 PJL nº 440/X/3ª