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52 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

A possibilidade de apresentação, por parte das oposições, de moções de censura, despoletadas por um quinto dos membros do órgão deliberativo ou por qualquer grupo municipal; A consequente destituição dos membros do órgão executivo da confiança do seu presidente, caso a moção venha a ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções; Quanto ao órgão deliberativo municipal e no seguimento dos objectivos de representação e fiscalização políticas: A ampliação do número de membros eleitos directamente para as assembleias municipais, passando o critério de definição a orientar-se pelo número de eleitores da respectiva circunscrição e não, como até à data, pelo número de freguesias; A afectação, quase em exclusivo, do exercício dos direitos de fiscalização aos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções; A faculdade dos presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal e de nela intervirem, só poderem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais.

Quanto ao órgão executivo da freguesia, o objectivo fulcral assenta no reforço da autonomia das Freguesias, como forma de minimizar a sua dependência financeira e política em relação ao município.

De notar que o Projecto de Lei em apreço, apesar de retomar muitos dos princípios, outrora defendidos em iniciativa similar2, dela se afasta, ao abandonar, agora, a eleição directa dos titulares do órgão executivo municipal.

As alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais reflectem, assim, a mudança do sistema, facto que vem determinar os decorrentes ajustamentos na constituição e funcionamento dos órgãos, bem como na recomposição das respectivas competências. Para tanto, os autores da iniciativa propõem o aditamento no corpo da lei, de um conjunto de normas inscritas na Lei das atribuições e competências das autarquias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), na senda, aliás, do disposto no PJL nº 431/X/3ª, apresentado conjuntamente pelo PS e PSD.
2 Cfr. PJL nº 364/VIII