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49 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas10

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao disposto no artigo 142º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 2º nº 1 da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida, na sequência de despacho superior de 9 de Janeiro do ano em curso, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

Ainda neste capítulo, refira-se também ter sido solicitado, na mesma data, o competente parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, conforme preceitua o artigo 141º do RAR.

A inserção da matéria tratada no projecto em apreço (competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), no contexto de outras iniciativas legislativas apresentadas, visando alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, ditou igualmente a solicitação de parecer à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer na área eleitoral se encontra prevista no artigo 2º nºs 2 alínea c) e nº 5 e artigo 12º do Decreto-Lei nº 78/2007, de 29 de Março, complementado pelo disposto no artigo 6º alínea c) da Portaria nº 341/2007, de 30-Março.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa11

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
10 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
11 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).