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47 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias9

As seguintes iniciativas deram entrada na presente sessão legislativa (sendo que a primeira está já agendada para discussão na generalidade em Plenário em 17/01/2008):

- Projecto de Lei n.º 431/X/3ª (PS e PSD) – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações) – baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 1ª ;

- Projecto de Lei n.º 440/X/3.ª (CDS-PP) – Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais – deu entrada em 08/01/2008 e foi admitido e anunciado em 09/01/2008, baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 1ª ;
- Projecto de Lei n.º 441/X/3.ª (CDS-PP) - Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - deu entrada em 08/01/2008 e foi admitido e anunciado em 09/01/2008, baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 7ª;. -Projecto de Lei n.º 445/X/3ª (BE)- Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos – deu entrada e foi admitido em 14/01/2008, baixou à 1º e à 7ª Comissões, sendo competente a 7ª. Encontram-se ainda pendentes, sobre matéria idêntica ou directamente relacionada, os seguintes Projectos de Lei, que deram entrada na 1ª sessão desta Legislatura:
a) Já votados na generalidade, tendo baixado na especialidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 27/X/1ª (PS) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa; - Projecto de Lei n.º 66/X/1ª (PCP) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias); 9 Corresponde à alínea c) do nº 2 do artº 131º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).