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43 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 438/X/3ª (PCP) – Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro).

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 8 de Janeiro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

O Grupo Parlamentar do PCP, face à intenção manifestada pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata2, de levarem a efeito a alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais, vem agora submeter a escrutínio da Assembleia da República uma iniciativa legislativa que, a contrario, mantendo o regime eleitoral vigente, procura outrossim reforçar os poderes das assembleias municipais, a quem cabe por excelência o controlo e fiscalização da acção do executivo.

Na verdade, segundo o entendimento do autor da iniciativa em análise, as alterações visadas pelo PS e PSD conduzirão ao progressivo desvirtuamento da matriz democrática do poder local, até à data assente no pluralismo e no primado da expressão da vontade popular na eleição dos titulares do órgão executivo do município – a Câmara Municipal – .

Tendo presentes os princípios enformadores do actual sistema de governo local, na senda, aliás, de propostas já anteriormente defendidas3, definem-se no Projecto de Lei ora em apreço os objectivos centrais a alcançar e as medidas preconizadas para a prossecução dos mesmos:
A preservação da representatividade e pluralidade no exercício do poder local – estipulando-se, para tanto «uma ampliação do número de membros do órgão executivo municipal, designadamente para aquelas situações onde o número de membros que o integram não garante o mínimo exigível de representação plural (.)»; 1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).
2 Corporizada no PJL nº 431/X/3ª 3 Cfr. PJL nº 354/VIII