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38 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

ANEXO Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o quadro abaixo, nele constando os artigos a revogar na Lei nº 169/99 e aqueles que lhe correspondem no Projecto de Lei:

LEI Nº 169/99 (na redacção dada pela Lei nº 5A/2002, 11 Janeiro) PJL Nº 431/X/3ª (…) CAPÍTULO III Da freguesia

SECÇÃO I Da assembleia de freguesia

(…) Artigo 5º Composição 1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.

(.) SECÇÃO III Da junta de freguesia

Artigo 23º Natureza e constituição

(…) TÍTULO X Mandato e constituição dos órgãos autárquicos (…) CAPÍTULO II Composição e constituição dos órgãos

SECÇÃO I Órgãos deliberativos (.) Artigo 223.º (Composição da assembleia de freguesia) 1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala: a) Freguesias com mais de 20.000 e até 30.000 eleitores - 19; b) Freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores - 13; c) Freguesias com mais de 1.000 e até 5.000 eleitores - 9; d) Freguesias com 1.000 ou menos eleitores - 7.
2 — Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10.000 eleitores para além daquele número, acrescendose de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

(…) SECÇÃO II Órgãos executivos

SUBSECÇÃO I Composição

Artigo 226.º (Composição)