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11 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

solicitado parecer à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na DirecçãoGeral da Administração Interna.
- Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.

As principais propostas do projecto de lei n.º 431/X (PS + PPD/PSD), resumimos nos seguintes pontos:

- Eleição directa unicamente do órgão deliberativo e do presidente do executivo, este como primeiro elemento da lista mais votada para o deliberativo; - Aplicação igualitária do sistema à freguesia e ao município; - Escolha dos vogais ou vereadores pelo presidente do executivo, sujeito a escrutínio do deliberativo; - Pronúncia favorável por, no deliberativo, inexistir iniciativa de rejeição ou por não aprovação de moção de rejeição; - Possibilidade de o presidente do executivo propor, no deliberativo, remodelação do executivo; - Exigência de uma maioria qualificada de 3/5 dos membros da assembleia para aprovação de moção de rejeição; - No caso dos municípios, garantia de designação de vereadores por parte das listas não vencedoras; - Escolha dos vogais ou vereadores restrita ao universo dos eleitos para a assembleia; - Votação de moções de rejeição do executivo, e, votação das opções do plano e orçamento municipais (e suas revisões) restritas aos membros da assembleia eleitos directamente.
- Resolução de impasses por eleição intercalar directa do deliberativo.

i) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 440/X (CDSPP), que resumimos nos seguintes pontos:

- Eleição directa unicamente do órgão deliberativo e do presidente do executivo, este como primeiro elemento da lista mais votada para o deliberativo; - Listas não vencedoras com direito a metade dos membros do executivo municipal; - Relevância da ordenamento da lista de candidatura, designadamente para efeitos de atribuição de mandatos no órgão executivo aos membros da oposição; - Os presidentes das freguesias não votam na assembleia municipal, em regra; - Possibilidade da institucionalização de acordos pós-eleitorais, nos municípios; - Investidura do órgão executivo dependente de aprovação, por maioria, no órgão deliberativo; - Possibilidade de moção de censura, durante o mandato, mediante iniciativa de 1/5 dos membros do deliberativo e cuja aprovação depende do voto favorável da maioria absoluta, levando à queda do executivo; - Possibilidade de remodelação do executivo; - Resolução de impasses por eleição intercalar directa do deliberativo.

j) Considerando que importa outrossim abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 438/X (PCP), que resumimos nos seguintes pontos:

- Pretende manter o regime eleitoral vigente ainda que altere a estrutura dos órgãos autárquicos, aumentando o número mínimo de membros do executivo municipal; - Altera as competências da assembleia municipal; - Altera o esquema de reserva própria e indelegável das competência municipais; - Dispõe sobre o sistema de fiscalização da assembleia municipal sobre o executivo e prevê a existência de uma comissão permanente.

l) Considerando que temos ainda, sob análise, o projecto de lei n.º 441/X (CDS-PP), o qual refere, designadamente:

- O poder de iniciativa dos membros da assembleia municipal para efeito de posturas e regulamentos, e não apenas da câmara; - O poder de a assembleia municipal alterar as propostas orçamentais, e não apenas aprová-las ou rejeitá-las; - Disciplina mais estrita sobre os pedidos de informação, sobre comissões de inquérito, no âmbito da assembleia municipal; - Audição prévia dos cidadãos propostos pela câmara para os conselhos de administração de organismos da competência municipal.

m) Considerando, por fim, o projecto de lei n.º 445/X (BE), destaca-se:

- Reforço de poderes dos órgãos deliberativos dos municípios e das freguesias;

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