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12 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

- Possibilidade de apresentação de moções de censura, gerando a dissolução do executivo; - Acompanhamento pela assembleia municipal do processo de elaboração dos instrumentos de planeamento territorial; - Aumento dos poderes dos grupos municipais, designadamente em matéria de agendamentos potestativos.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

II.1 – Finalmente parece que estão criadas as condições políticas para se alterar o regime de constituição e eleição dos órgãos das autarquias, maxime dos órgãos do município, no sentido (ainda que mitigado) de reforçar a sua transparência e qualidade democrática.
II.2 – O PS e o PPD/PSD, representado cerca de 74% dos votos do povo e com 196 dos 230 Deputados, apresentaram um projecto conjunto que reúne, naturalmente, um arco de consenso suficientemente forte para que a reforma política se faça.
O CDS-PP também apresentou, posteriormente, o seu projecto, contribuindo assim, positivamente, para o debate democrático, de uma forma propositiva.
Vamos dar opinião sobre o projecto acordado entre PS e PPD/PSD. E também faremos uma referência ao projecto do CDS-PP.

A) O projecto de lei n.º 431/X (PS + PPD/PSD)

II.2 – O acordo interpartidário é inescapável, por obrigação constitucional, o que, naturalmente, influi no desenho das soluções legislativas, num sentido diverso da pureza inicial das propostas de cada formação partidária.
Não havendo condições políticas para mais, teremos de nos contentar com a permanência, dentro do sistema de governo municipal, de uma dupla de assembleias — câmara e assembleia municipal — a que Vital Moreira, há dias, chamou uma «salgalhada institucional» (Público, 4 de Dezembro de 2007)! No meu ponto de vista pessoal, manter a oposição dentro do executivo é uma excentricidade políticolegislativa, é sistemicamente irracional, é contra a transparência do exercício do poder político-administrativo, desvaloriza e menoriza a assembleia municipal, tolhe e manieta as oposições e mata as alternativas políticas.

II.3 – Assim como assim, há um projecto de lei, fruto do compromisso democrático.
A Democracia é a arte do possível, como já disse alguém.
E, sobre o exercício democrático, os democratas fazem vénia e, humildemente, não devem deixar de exprimir a sua opinião.
O projecto tem vários aspectos que importa analisar em ordem a conseguir boas soluções políticas e boa construção legislativa.
Mas há um ponto que é, talvez, principal e sobreleva aos demais: a constituição do órgão executivo do município – a câmara municipal.
Este ponto é que é a pedra de toque do projecto.
Ao se misturarem ou fundirem duas soluções (as iniciais, do PS, plasmada no projecto de lei n.º 28/X, e do PSD, constante do projecto de lei n.º 5/X) – que eram diferentes uma da outra mas intrinsecamente coerentes em si próprias – toda a dificuldade deriva de, desse resultado, resultar um novo todo, escorreito e coerente.

Vejamos.

Sobre a constituição da câmara municipal

II.4.1 – Um objectivo da reforma é dar condições de que quem ganha as eleições populares deve governar.

II.4.2.1 – De acordo com o projecto, a câmara é constituída pelo presidente e por dois tipos de vereadores.
Uns vereadores, em número minoritário, são fixos da oposição (as listas não vencedoras) e por esta livremente nomeados.
Estes têm um número relativamente elevado, sendo, sempre, menos dois do que os outros vereadores.
Os outros vereadores, em número maioritário, são escolhidos pelo presidente da câmara que, no entanto, tem de submeter essa sua escolha ao escrutínio da assembleia municipal.

II.4.2.2 – Dimensão do órgão executivo.

A redução do número de membros do órgão executivo municipal poderia ter sido um dos eixos da reforma.
Mas, visto o projecto, apenas se detecta que uma, em 308 câmaras, reduz o executivo.