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8 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

debatem, através da observação global dos seus interesses e necessidades. Foi a pensar nos interesses dos jovens que várias autarquias locais, com vista a defenderem políticas que assumam carácter integrador de acções de vários sectores municipais, criaram os conselhos municipais de juventude.
O Governo reconhece no seu programa que a problemática da juventude assume na sociedade contemporânea um carácter estratégico, propondo-se estimular a criação dos conselhos municipais de juventude como forma de incentivar a participação social e cívica dos jovens.
Estes conselhos municipais de juventude não possuem um regime legal comum. Vem, assim, o projecto de lei n.º 430/X estabelecer o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude regulamentando ex novo uma matéria até agora omissa no ordenamento jurídico nacional.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas4

a) Iniciativas nacionais A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo não revelou outras iniciativas pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.

b) Iniciativas comunitárias Na sequência do Livro Branco5 da Comissão Europeia «Um novo impulso à juventude europeia», que surge como resposta, entre outras questões, ao desinteresse dos jovens europeus relativamente à participação na vida pública, o Conselho aprovou em 27 de Junho de 2002 o novo quadro de cooperação europeia em matéria de juventude, assente em duas vertentes: a aplicação do método aberto de coordenação, como incentivo ao reforço da cooperação entre os Estados-membros neste domínio e uma melhor integração da componente juventude nas políticas sectoriais, nomeadamente as que mais contribuem para a inclusão social e a integração profissional dos jovens.
Tendo em vista a promoção da cidadania activa da juventude, foram estabelecidas como prioridades temáticas no quadro da coordenação, a participação e a informação dos jovens, as actividades de voluntariado e o melhor conhecimento da juventude.
Neste quadro e no que respeita à participação dos jovens» o Conselho, na sequência da Comunicação da Comissão sobre a participação e informação dos jovens, aprovou em 25 de Novembro de 2003 uma resolução na qual convida os Estados-membros e a Comissão a implementarem as medidas que considerem adequadas para atingir os objectivos comuns que se propuseram: aumentar a participação dos jovens na vida cívica, no sistema da democracia representativa e o apoio às diferentes formas de aprendizagem da participação.
Para implementação do primeiro objectivo comum são propostas pela Comissão, entre outras medidas, a promoção do empenhamento dos jovens nas estruturas participativas, entre as quais se incluem as associações e os conselhos locais de juventude e o «incentivo ao lançamento de acções, de iniciativas e de projectos que visem a implicação directa dos jovens a nível local e regional».
No quadro do processo de avaliação da cooperação em matéria de juventude a Comissão apresentou em Julho de 2006 uma Comunicação relativa ao seguimento dado pelos Estados-membros aos objectivos comuns relativos à participação e informação dos jovens6, com base na qual o Conselho reiterou a validade dos objectivos comuns adoptados em 2003 e aprovou as adaptações propostas no âmbito das medidas de implementação (Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 2006).
Refira-se igualmente que o Programa «Juventude em acção 2007-2013» apoia projectos para a participação dos jovens na vida comunitária a nível local, regional, nacional ou internacional, bem como projectos e actividades baseados em parcerias internacionais destinados ao intercâmbio, a nível europeu, de ideias, experiências e boas práticas relativas a projectos locais e regionais.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas7

Dados os teor e âmbito desta iniciativa legislativa e atento o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Tendo em conta que a matéria deste projecto de lei tem a ver com a área da juventude e que os conselhos municipais de juventude terão competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude e incluirão a representação das associações juvenis, desde que estejam inscritas no Registo Nacional das Associações de Jovens, afigura-se que se justificará proceder também às audições facultativas das associações de juventude, de acordo com indicação a fornecer pela Comissão de Educação e Ciência.
4 Alínea c) do n.° 2 do artigo 131.° do RAR (Elaborada pela DAPLEN e BIB) 5 As iniciativas relativas ao seguimento do Livro Branco sobre a Juventude podem ser consultadas no sitio «Sínteses de Legislação/Juventude» do Portal da União Europeia.
6 A este propósito veja-se o documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC (2006)1006 que apresenta uma análise pormenorizada dos relatórios nacionais dos Estados-membros relativos à participação e informação dos jovens.
7 (Elaborada pela DAC).