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6 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

políticas de juventude comuns a mais de um município, fomentando-se o diálogo entre as estruturas homólogas.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

Hoje em dia encontram-se já instituídos por todo o País os conselhos municipais de educação, cuja criação e funcionamento foi imposta pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro. Estas estruturas consultivas locais absorvem já boa parte da intervenção política em matéria de juventude e representam (mais) uma transferência de competências da Administração Central para as autarquias.
O problema que cronicamente sempre se apresentou ao tipo de iniciativas que, como a do presente projecto de lei, vêm impor – num quadro de descentralização administrativa - a existência das mais variadas estruturas ao nível local, prende-se, desde logo – independentemente de quaisquer considerações quanto ao mérito político dessas iniciativas -, com os respectivos custos de funcionamento, os quais não são, por via de regra, provisionados, pela Administração Central à Administração Local, aquando das transferências das competências em questão.
Este tipo de iniciativas tornam-se, por isso, na prática, em mais um «fardo» financeiro para os órgãos locais – já, nesse tocante, debilitados em função do recente regime jurídico das Finanças Locais, aprovado em Janeiro de 2007 - não podendo, dessa forma, o ora subscritor concordar com a imposição – por via do n.º 2 do artigo 33.º do projecto de lei - de mais estas entidades aos municípios quando não acompanhada do adequado «envelope financeiro», como parece ocorrer no caso vertente.

Parte III Conclusões

1. Oito Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 430/X, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando a «Criação do Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude»; 2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
3. O projecto de lei n.º 430/X encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, para a reunião do dia 18 de Janeiro de 2008.
4. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
5. Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta comissão expressaram as suas opiniões pluralmente e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a «Nota Técnica» e o parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses a que se faz referência supra.

Nota Técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações1

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) que apresentam este projecto de lei pretendem com o mesmo estabelecer o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
De acordo com os autores desta iniciativa legislativa, é hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude, tendo muitos municípios portugueses tomado já a iniciativa de criar instâncias de audição e representação da juventude local e revelando estas formas de participação um balanço positivo. 1 Alínea e) do n.° 2 do artigo 131.° do RAR (Elaborada pela DAC)