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5 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a aprovação de um regime legal comum a todos os conselhos municipais de juventude do País; — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; — O enquadramento legal e os antecedentes, onde se destaca o facto de os conselhos municipais da juventude não disporem de um regime legal comum que lhes seja aplicável; — As iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e, facultativamente, às associações de juventude, de acordo com indicação a fornecer pela Comissão de Educação e Ciência, tendo em conta que a matéria do projecto de lei tem a ver com a área da juventude e que os conselhos municipais de juventude terão competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude e incluirão a representação das associações juvenis, desde que estejam inscritas no Registo Nacional das Associações de Jovens;

e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 430/X, do PS, que resumimos nos seguintes pontos:

— Instituição dos referidos órgãos consultivos nos municípios que ainda não procederam voluntariamente à sua criação; — Racionalização e uniformização dos modelos organizativos entre os conselhos municipais de juventude, num esforço para garantir maior segurança jurídica e recolhendo, simultaneamente, os ensinamentos normativos e da prática entretanto já adquiridos; — Respeito pelo princípio de autonomia de cada município na implementação em concreto destes conselhos municipais da juventude, com vista a permitir ponderações in casu da respectiva população jovem, da relevância local do associativismo e de outras entidades na vida concelhia, atendendo, simultaneamente, à dimensão dos próprios órgãos autárquicos; — Por esse motivo, o projecto de lei em apreço remete algumas decisões quanto à composição e ao funcionamento dos conselhos municipais da Juventude para o regulamento de cada conselho, a aprovar pelas respectivas assembleias municipais, e confere, ainda, a estas a faculdade de cometer outras competências aos conselhos municipais de juventude, para além das previstas no projecto de lei; — Congregação, nos conselhos municipais da Juventude, das várias forças activas da sociedade civil local e, em simultâneo, garantia da representação neles dos agentes políticos locais e dos demais órgãos municipais; — Desde que demonstrada a sua ligação privilegiada ao concelho, representação das federações de estudantes nos conselhos municipais da Juventude, acautelando-se, contudo, a eventualidade de as associações existentes num mesmo concelho poderem assumir um número tal que torne incomportável a sua presença em simultâneo no Conselho e conferindo-se, para esse efeito, às assembleias municipais a faculdade de estabelecerem um limite máximo de associações com direito de representação sempre que o seu número for superior a 15 associações juvenis e/ou 15 associações de estudantes; — No tocante à composição do Conselho, enriquecimento da sua actividade através da previsão da figura dos observadores permanentes, bem como da faculdade conferida ao Conselho de solicitar a participação de outras entidades nos seus trabalhos; — Atribuição aos conselhos municipais da juventude de competências consultivas, de entre as quais avultam a emissão de parecer obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de regulamento municipal e os planos de ordenamento do território, em matérias em que incidam sobre políticas de juventude; — Atribuição aos conselhos municipais da juventude de competências para o acompanhamento da execução da política municipal de juventude e das políticas transversais com incidência nas camadas mais jovens da população e, ainda, para a monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho; — Atribuição aos conselhos municipais da juventude de competências de divulgação e de promoção da discussão pública em torno das políticas de juventude; — Remissão do essencial da disciplina jurídica relativa ao funcionamento dos conselhos municipais da juventude para os respectivos regimentos internos e para o Código do Procedimento Administrativo; — Determinação da existência de uma formação principal do Conselho em plenário, admitindo-se a criação quer de secções especializadas permanentes, quer de comissões eventuais para o desempenho de tarefas específicas e de duração limitada; — Garantia da possibilidade de articulação externa da actividade dos conselhos municipais de juventude, através da instituição de um mecanismo de informação recíproca entre os conselhos municipais de juventude e os conselhos municipais de educação previstos no Decreto-Lei n.º 73/2003, de 15 de Janeiro, de forma a assegurar a coerência do acompanhamento das políticas educativas no concelho, e, bem assim, mediante a constituição de comissões intermunicipais de juventude, com vista a acautelar a existência de problemas e de