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4 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 424/X (3.ª) [ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso ofício n.º 1349/GPAR/07-pc, de 5 de Dezembro de 2007, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, que o projecto de lei n.º 424/X – Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho, merece a concordância do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 8 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo de se considerar o seguinte:

1) É de difícil exequibilidade, para as pequenas superfícies, o disposto nos artigos 3.º e 4.º, devendo o regime diferir a sua aplicação no tempo, num primeiro momento, para as grandes superfícies, e depois para as restantes, de modo a encontrar métodos e mecanismos fiáveis de prossecução integrada dos objectivos pretendidos; 2) Será, igualmente, necessário impor a obrigação de rotulagem a montante do processo comercial, tal seja, colocar essa imposição para algumas indústrias e manufacturas.

Ponta Delgada, 15 de Janeiro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 430/X(3.ª) (CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) Considerando que oito Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 430/X, que «cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 20 de Dezembro de 2007, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 430/X foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim: