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3 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

— É actualizada a moeda em que são aplicadas as coimas previstas no actual n.º 4 do artigo 84.º; e — A intervenção aberta ao público deve ser proporcionada antes de iniciada a ordem do dia.

Não são previsíveis encargos significativos em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

E) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei:

Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

F) Conclusões:

1.º

O projecto de lei n.º 81/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,propõe uma alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que «Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias».

2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade genérica, mas objectiva, de actualizar certos aspectos do regime legal vigente, de modo a que os cidadãos possam, de uma forma permanente, exercer uma acção de fiscalização directa e de responsabilização dos membros dos órgãos executivos autárquicos.

3.º

O projecto de lei n.º 81/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte:

G) Parecer:

1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 81/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 81/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que,

3.º

Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, José Augusto de Carvalho — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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