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17 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

O que estará em causa é a distorção que tais votos introduziriam no resultado das eleições municipais.
Aqui podem levantar-se dúvidas de coerência quanto a matérias conexas com o plano e orçamento, em que todos os membros da assembleia continuam a votar.

V.g.: prestação de contas, empréstimos, fixar taxas, etc.

O projecto de lei do CDS-PP tem propostas sobre esta matéria, a que nos referiremos, infra II.15.

Sobre substituições

Na fase de investidura

II.8.1 – Há que ver o caso de quando tomam posse os membros do executivo e a sua substituição na assembleia.(¹) Exactamente a este propósito, artigo 228.º, n.º 7, do projecto reconduz-nos, no fundo, à definição do direito de voto dos membros da assembleia indicados para o executivo.
É preciso aclarar:

II.8.2 – O princípio a que tudo deve obedecer é este: Os vogais/vereadores são substituídos na assembleia enquanto fizerem parte do executivo.
Se deixarem o executivo, regressam à assembleia.
É o que resultará do artigo 225.º.

II.8.3 – Mas o n.º 7 do artigo 228.º do projecto não é claro e parece deixar margem de interpretação de que os membros propostos para o executivo saem logo com a apresentação e são substituídos de imediato na assembleia.

Assim, no debate e votação que se segue, na sessão extraordinária da assembleia, que se realizará dias depois, não participarão.
Mas atenção: Se for aprovada moção de rejeição à proposta do presidente, eles não subsistem no executivo.
Ora, parece muito pouco conveniente que se entenda que estão no executivo logo a partir da indigitação do presidente, por duas razões principais:

— Deve haver um acto de posse, com juramento e assinatura, documentados, que marque para todos os efeitos – inerentes, deveres e direitos legais – o início do seu mandato executivo.
— A eventualidade de aprovação de moção de rejeição tornaria muito complicado que os membros do executivo exercessem funções por alguns dias e, caídos esses, outros a seguir, eventualmente, idem.
Também na assembleia obrigaria a um jogo de substituições de reunião para reunião.
— O próprio projecto (no que parece ter uma visão incoerente com esta) estabelece que o presidente (só este) fica limitado à prática de actos de mero expediente, antes da apreciação da constituição do órgão e mesmo depois caso seja aprovada moção de rejeição – artigo 230.º, n.º 3.

E os outros membros do executivo? Qual a sua situação nesses momentos?

Os n.os 1 e 2 do mesmo artigo 230.º também inculcam uma diferença de momentos de início de exercício de funções: o presidente na instalação do órgão deliberativo, os vogais com a sua posse (mas nada esclarece sobre esta – quando? onde? como?).
Dá a impressão que a ideia seria a de os indigitados não participarem no debate e votação do órgão executivo.
Mas, qual o problema?

Veja-se o que já hoje acontece nas freguesias, há muito e sem problemas.
O voto deles está legitimado nas eleições, fazem parte da assembleia, se lá permanecerem, ainda que indigitados para o executivo, podem falar, defender-se (o que no caso pode ser mesmo necessário) e o voto é secreto.
No fundo o seu voto é um voto político de aprovação (certamente) da proposta programática apresentada e da constituição, em global, do executivo. Nas freguesias é possível a votação uninominal (artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99), – o que também não seria motivo de impedimento – mas isso também deve ser alterado, para igualizar regimes, como adiante se dirá.
Até nas eleições populares os membros das listas concorrentes já terão votado nas listas que integram e há muitas outras situações em que tal acontece.