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19 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

Aquela norma errada até poderia levar a pensar que os membros do executivo mantinham, simultaneamente, a sua actividade na assembleia (coisa possível e que ocorre nalguns sistemas, que não o nosso) O erro da norma do n.º 1 levou o legislador, logo, a ter de se contradizer, no n.º 3, desse mesmo artigo 75.º, ao se ver forçado a estabelecer que «Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgãos executivo».
Ora, no plano técnico-jurídico (e com implicações práticas no plano político) o que é correcto é entender-se que há dois mandatos (era isso que se entendia apenas com a ausência da norma do n.º 1 do artigo 75.º, e antes dela) e que esses mandatos têm a sua vida própria com as vicissitudes inerentes, e que enquanto se exerce o mandato no executivo o mandato na assembleia fica como que em suspenso, por razão de impedimento (portanto, por definição, impedimento meramente temporário), como estabelece, e bem, o n.º 2 do artigo 225.º do projecto.
Poderá haver algumas especialidades com efeitos no mandato de segundo grau (o do executivo), apenas decorrentes da sua natureza mediata ou indirecta, de subordinação ao mandato na assembleia.
Por exemplo, se, a certa altura do mandato, se viesse a descortinar a irregularidade da eleição para a assembleia, ou uma inelegibilidade superveniente (vd. artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto – Lei da Tutela Administrativa), e se fosse anulada esta, mediante perda de mandato, quanto a certo membro, que, por sua vez, já tivesse sido eleito (em segundo grau) para o executivo, a perda do mandato de primeiro grau implica «ipso facto» a perda do mandato de segundo grau, que nunca pode subsistir sem a subsistência do primeiro.
Ou, em sentido inverso, algumas especialidades, como, justamente, seria o caso, em que ocorrências no mandato de segundo grau se reflectissem neste e também no de primeiro grau – situação gravosa adequada para operar em casos de sanções contra a irregularidade e ilegalidade do desempenho do mandato activo.
A gravidade da ocorrência no mandato de segundo grau é tal que destrói ambos os mandatos. Perde o mandato de segundo grau e não permite a ressurreição do de primeiro grau.
Assim, por exemplo, a prática de crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, (v.g. corrupção, peculato, abuso de poderes, etc.) ou de outros actos graves previstos na lei da tutela.

II.8.6.2.2 – É perfeitamente legitimo que os membros do executivo, por razões supervenientes, exerçam o direito de renúncia ao mandato apenas no executivo (podem existir as mais variadas razões, incluindo alterações na saúde, vida familiar ou profissional, etc.) e continuem apenas na assembleia, retomando, nesta, o seu mandato.

II.8.6.2.3 – Já quanto à perda do mandato se poderá discutir se lhes deve ser facultado o regresso à assembleia, ou não, porque, em tais casos, se trata da aplicação de uma sanção pelo seu irregular comportamento.
Julgo que não. A perda do mandato deve reflectir-se também e igualmente na perda do direito de regressar à assembleia.
Este caso deve ser visto na compatibilização do novo regime orgânico autárquico com a lei da tutela, o que o projecto não faz mas é necessário.
Ver infra.

II.8.6.3 – Um outro dos casos em branco no projecto e que se deve regular, diz respeito a substituição dos vereadores designados pelas listas não vencedoras.
Deve, expressamente, permitir-se, à lista não vencedora, fazer substituições dos seus membros do executivo, com os necessários reflexos na assembleia.
E tal deve fazer-se mediante simples comunicação escrita, pelo grupo político, dirigida ao presidente da assembleia.
Perante tal facto este verifica a identidade e legitimidade, e marca e dá a posse num prazo determinado.
Que prazo? A posse deve ocorrer em acto público e perante a assembleia (pelo menos como regra geral).
Assim sendo, o prazo deve ser: na próxima reunião da assembleia, ordinária ou extraordinária, que se realize.

Para evitar períodos prolongados demais na concretização da substituição, pode-se acoplar prazo subsidiário, como excepção à regra, do género: em cerimónia pública, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação, se, entretanto, não houver nenhuma reunião do órgão.
Ou, em alternativa, assumir-se que só se concretizam modificações no executivo perante a reunião da assembleia, por razões de dignidade, transparência e conhecimento público. E os interessados já contarão com isso.
A faculdade de serem substituídos os vereadores das listas não vencedoras, devendo ser permitida, deve, porém, ser limitada, para evitar que se tornem constantes e permanentes.