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20 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

Por exemplo: Um máximo de 3 vezes por mandato?

II.8.6.4 – Um caso especial a merecer cautela é quanto ao início e cessação de funções.
Com o sistema actual os membros do executivo serviam até à posse dos membros, a si correspondentes, do novo executivo – artigo 80.º da Lei n.º 169/99.
Com o projecto, o presidente do executivo inicia e cessa funções na data da instalação da assembleia – 230.º, n.º 1.
Os restantes membros do executivo iniciam funções mais tarde, com a sua posse, depois da pronúncia favorável – 230.º, n.º 2. [Ver, acima a discussão desta situação (¹)].
Cessam quando cessa o presidente, o que dá certo.
O único problema será de transição de regimes.
É que, entre a posse do presidente na instalação da assembleia e a constituição completa do executivo, parecem subsistir os antigos membros do executivo cessante (excepto o seu presidente), o que tem implicações na gestão, nos direitos, incluindo remuneratórios, e efeitos políticos, eventualmente complicadas.
Isto mereceria uma norma transitória dispondo que os executivos actuais cessam com a instalação da assembleia municipal e posse do novo presidente do órgão executivo.

Sobre a assembleias com vice-presidentes

O vice-presidente da assembleia municipal e o vice-presidente da assembleia de freguesia são figuras novas introduzidas pelo projecto. (artigo 222.º)

II.9 – O n.º 2 do artigo 222.º remete a eleição para os termos da lei.
Mas a lei não prevê senão a eleição do presidente da assembleia e de um primeiro e de um segundo secretário, sendo que quem substitui o presidente é o primeiro secretário.
Agora parece que a mesa passará a ter quatro titulares, em vez de três.
Se é isso que se pretende importa fazer alterações nos artigos 9.º e 10.º, bem como nos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 169/99.
E definir quais as competências do vice-presidente. E ver o modo de eleição.
Curiosamente o artigo 3.º do projecto manda aditar novas alíneas b) e c) ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, mas não toca na alínea a) que é, justamente, a que estipula que compete à assembleia municipal eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e dois secretários!

Sobre a sistemática

II.12.1 – O projecto (artigo 2.º, n.º 2) manda aditar, ao Título X da Lei Eleitoral, um novo «Capítulo II – Composição e constituição dos órgãos».
Mas nada diz quanto ao que acontece ao pré-existente «Capítulo II – Eleições intercalares» que contém os artigos 222.º a 224.º.
Supõe-se que esse actual capítulo II, tal como o actual «Capítulo III – Instalação dos órgãos», que contém apenas o artigo 225.º, se manterão em vigor mas, em consequência do aditamento passarão, respectivamente, a serem os capítulos III e IV.
Será assim? Se é, tem de ser objecto de expressão em norma adequada, não parecendo suficiente o que dispõe o artigo 5.º do projecto.

II.12.2 – A revogação do artigo 225.º não parecia necessária, pois ele é uma invocação genérica, que aparece na lógica sistemática da lei eleitoral – conclui toda a disciplina das eleições com uma norma que se refere à instalação dos órgãos, com um prazo que, na prática, encerra o processo eleitoral, justamente.
Mas este artigo 225.º não vem disciplinar actos, e é compatível com a nova formulação legal propostas tal e qual como já era com a legislação existente, designadamente com a Lei n.º 169/99, pois apenas diz que a instalação se processará «nos termos da lei».
A revogação do 235.º (último artigo do diploma) também é totalmente despicienda, pois trata-se de uma norma já ultrapassada, sem aplicabilidade, porque era transitória.
Mas, se se fizer a revogação do actual 225.º, futuro 237.º, é preciso renumerar os artigos seguintes, situação a que responde o artigo 5.º do projecto.

Sobre a compatibilização da reforma com o quadro legal vigente

II.14 – Este ponto é muito importante, porque não se pode fazer uma reforma destas e não cuidar da compatibilização com o quadro legal existente.