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21 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

Este ponto é difícil por causa de profusão legislativa, ainda assim deve tentar-se coordenar as coisas pois a legislação existente está formatada tendo em conta a existência de dois órgãos municipais directamente eleitos e com vida própria, podendo, no limite, dissolver-se um e subsistir o outro.
Se não se fizerem adaptações ao novo regime poderão surgir situações absurdas ou casos sem solução.
A Tutela Administrativa consta da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Desde logo nos artigos 12.º e seguintes é preciso produzir alterações.
Designadamente estabelecer que a dissolução do órgão deliberativo envolve a dissolução do executivo, incluindo o presidente (vd. 12.º, n.º 4, e 14.º, n.º 1), e estabelecer que a perda de mandato para os membros do executivo envolve também a perda de mandato na assembleia.
A lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos é a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Designadamente importa olhar para o artigo 29.º no sentido de que a perda de mandato no órgão executivo também implicará a perda na assembleia.

— A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, estabelece o regime de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Designadamente o n.º 3 do artigo 17.º estipula que, nas eleições autárquicas, têm direito a subvenção financeira as forças que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham certo score.
Ora esta norma tem de ser adaptada à nova realidade, pois só haverá candidaturas a um único órgão municipal – a assembleia municipal.
Quanto à lei da paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto) parece não haver nenhum conflito, e só se aplicará à eleição da assembleia, não aos executivos.

B) O projecto de lei n.º 440/X (CDS-PP)

II.15 – Quanto ao projecto do CDS-PP, considero relevar que é colocada mais a fundo a questão da participação dos presidentes das freguesias na assembleia municipal.
Como já referenciado supra (II.7.2) a participação dos presidentes das freguesias, na assembleia municipal, pode distorcer ou alterar o resultado da eleição directa do órgão deliberativo e como, agora, a câmara deixa de ser eleita directamente, e passa a reflectir a assembleia municipal, a emanar dela, este problema coloca-se mais agudamente.
Sem ferir o direito de integração e participação, constitucionalmente consagrado, da representação das freguesias na assembleia municipal, e que considero interessante, talvez seja necessário aprofundar o debate e reflexão sobre os modos dessa participação e, designadamente, quanto ao direito de voto.
O projecto conjunto do PS e PPD/PSD, numa solução minimalista, mantém esse direito de voto como regra, com apenas duas excepções: as moções de rejeição do executivo municipal e os documentos previsionais municipais anuais e suas revisões.
O projecto do CDS-PP, numa solução maximalista, retira esse direito de voto, como regra.
Mas admite uma excepção: agendamentos requeridos pela freguesia (uma? várias? todas?), sobre assuntos que lhe digam directamente respeito, e que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.
Do meu ponto de vista, se se retirar o direito de voto das freguesias, na assembleia municipal, elas deviam passar a ter direito de dar parecer, não vinculativo, sobre as opções do plano e orçamento municipais, e em mais alguns casos a definir, pois é relevante, a meu ver, a coincidência territorial e populacional de ambas as autarquias.
Onde admitiria talvez um parecer vinculativo (ou mitigadamente vinculativo) seria quanto às delegações de competências e outras formas de cooperação entre o município e as respectivas freguesias, pois estas, todas reunidas em colégio, nesse parecer, deveriam garantir equilíbrio e equidade no tratamento entre município e as diferentes freguesias.
Esta alteração legislativa deveria ser feita coordenadamente com uma revisão das competências dos órgãos das freguesias (designadamente das suas competências face aos órgãos dos municípios), pois a desvinculação do poder de decisão num órgão do município, deverá ser compensada com a fixação mais objectiva, na lei, das competência de uma e outra autarquia e das formas de cooperação entre ambas, que, já se disse, partilham o mesmo território e nele simultaneamente intervêm.
Neste contexto, admitiria, talvez, também, que, correlativamente, em certos casos, o município pudesse dar parecer sobre o planeamento e determinadas intervenções da freguesia.

C) Quanto aos projectos de lei n.os 438/X, 441/X e 445/X

Reserva-se uma opinião para outro momento, em conformidade com o seguimento do processo legislativo.

Parte III Conclusões

1. Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 431/X(3.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa