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15 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

II.6.2 – Talvez o melhor e mais prático (e mais digno) e exequível, procedimento legal fosse o seguinte:

1.º) Tomam posse, jurando e assinando, o presidente do executivo (como tal) e todos os membros da assembleia.
Deve ficar claro se o presidente do executivo (cabeça da lista mais votada para a assembleia) ocupa – nesse momento – um dos lugares do universo de composição da assembleia, ou não.
Caso não – que é, parece, o mais lógico – deve ser logo convocado e empossado mais um elemento (face ao número de eleitos, apurados na aplicação do método de Hondt) na ordem da sua lista, para ficar preenchido o universo completo de membros da assembleia.
Isto também é importante ficar esclarecido, na lei, por outra razão: é que, se o presidente da câmara tomasse posse, como membro da lista da assembleia, se futuramente suspender o mandato no executivo, viria, enquanto durasse a suspensão, ocupar um lugar na assembleia. Passava de presidente da câmara, directamente eleito, a membro da assembleia!? (Ver infra – substituições.) Parece melhor não. O primeiro da lista é logo presidente do executivo, directamente eleito, e tão só isso.
Mas, atenção, esta regra também terá de ter aplicabilidade se o segundo (ou terceiro, etc.) da lista mais votada vier a ser chamado à presidência do executivo? Um vogal/vereador pode regressar a reocupar o seu lugar de membro da assembleia – artigo 225.º, n.º 3.
Mas se for o presidente do executivo, chamado durante o mandato, deve salvaguardar-se que deve ser tratado como o presidente originário, e perder o lugar na assembleia, definitivamente.
Porque, na verdade, ele ganha o direito originário de presidente e, como tal, não pertence à assembleia municipal.
Ao tornar-se presidente do executivo será substituído na assembleia, definitivamente.
A lei deve fazer as opções e deixar tudo isto normativamente estabelecido e claro.

2.º) A assembleia elege a sua mesa.
Esta eleição da mesa é regida nos artigos 9.º e 45.º da Lei n.º 169/99.
Quem dirige os trabalhos, até à eleição da mesa? Como a lei está é o primeiro elemento da lista mais votada (o que tem lógica na actual configuração da assembleia) mas, seguindo agora o projecto, terá de ser o presidente do executivo (dirige, e se dirige também vota para a eleição da mesa, pois a legitimidade é a mesma e assim o exige a relação numérica de votos) porque é o primeiro da lista mais votada para a assembleia.
Para recuperar a lógica da formulação, que vem da separação entre os órgãos, da completa autonomia entre a assembleia e o presidente do executivo, e reforçar a ideia de que o primeiro da lista não será membro da assembleia mas, imediatamente, directamente, o presidente do executivo, poderá perfeitamente estabelecer-se que passa a ser o segundo elemento da lista mais votada quem dirigirá os primeiros passos de funcionamento da assembleia, entre o momento da posse e a eleição da mesa.
Também se deve esclarecer, no projecto, que a eleição da mesa precede a apresentação do executivo.
Ou seja, deve garantir-se, que os vereadores são apresentados perante a assembleia já regularmente instalada, por razões de dignidade, de regularidade formal do seu funcionamento e evitar que eventuais incidentes, que podem sempre surgir, sejam dirimidos por uma direcção «ad hoc».

3.º) O presidente do executivo submete à assembleia o seu executivo.
Atenção que será só parte do executivo, que ele apresenta.

Ora, o melhor sistema seria: — O presidente do executivo e, nos casos dos municípios, também os grupos políticos das listas, concorrentes à eleição, não vencedoras, que tivessem direito a designar vereadores, entregariam ao presidente da mesa da assembleia, por escrito, (em documentos que ficariam anexos à acta) os nomes dos indicados, da sua competência, no número legal.

Também se deve ter em conta que as listas não vencedoras têm o direito a indicar vereadores (228.º, n.º 3), mas isso não implica a obrigação de o fazerem.
Isto não tem qualquer problema, pois a «quota» do presidente garante sempre quórum ao órgão.
E até pode ser saudável que a oposição se queira centrar na assembleia, como alternativa, e não no executivo, a partilhar a direcção política e administrativa do município.
Ficará ao seu livre critério político ter ou não vereadores. Excelente!

— De seguida o presidente da assembleia dá conhecimento dos documentos entrados e daria a palavra ao presidente do executivo para a sua declaração de investidura (229.º, n.º 2).

Não se sabe o que é essa dita «declaração de investidura», pelo que devia a lei esclarecer tratar-se da declaração em que o presidente expressa à assembleia a proposta do executivo e as linhas mestras de política para o mandato.